sexta-feira, 25 de junho de 2010

(Projecto de) Manifesto Eleitoral para as Eleições Presidenciais de 2011

1. O Chefe do Estado declarará no uso da autoridade de palavra que lhe confere a presidência de todas as hierarquias e a representação do Estado (art. 120º CRP) que todas as decisões contra Direito, desde logo considerando o Direito Internacional dos Direitos do Homem, qualquer que seja a entidade decisora, fazem presumir a corrupção no plano do debate político e deverão fazê-lo no plano do Direito a constituir;

2. O Chefe do Estado não promulgará leis nem as mandará publicar (134/b) antes de verificar a sua compatibilidade com a arquitectura do sistema Jurídico-Político e com os pressupostos jus-filosóficos do sistema, designadamente apurando que se não lançam restrições, nem dúvidas quanto a eventuais restrições de Direitos Fundamentais;

3. O Chefe do Estado suscitará a declaração de inconstitucionalidade de todas as normas desviantes e relativas ao estatuto pessoal dos cidadãos, ou que nesse estatuto possam reflectir-se (interdições e inabilitações, por exemplo, compreendendo a inabilitação punitiva prevista no Código de Insolvência, como em Direito Tutelar de Menores pode solicitar a eliminação da proibição de defesa por intervenção de advogado nos casos de averiguação oficiosa da paternidade (processo que aliás traduz simples intrusão na reserva da vida privada e devendo em conformidade ser integralmente revisto),

4. Em Direito do Trabalho, o Chefe do Estado suscitará a declaração de inconstitucionalidade do conceito de “condição de trabalhador subordinado” que o nacional-catolicismo trouxe à lei – entre outras entretanto eliminadas pelos discretos socialistas - e ainda aí se encontra como insulto à cidadania, o Chefe do Estado combaterá e visará a eliminação de todas as referências normativas que colidem, ainda no Código de Trabalho, com a igualdade dos cidadãos perante a lei, preservando a hierarquia como apanágio exclusivo do Direito Público, motivo pelo qual não pode haver - e não há - “subordinados” nem “superiores”em Direito do Trabalho;

5. Outro tanto ocorrerá em Direito Penal, entendendo-se que o esbatimento, senão eliminação, das circunstâncias dirimentes e atenuantes, traduz atentado contra as garantias de defesa inconstitucionalmente (e intencionalmente) trazido à lei e o Chefe do Estado empenhar-se-á na restauração dos Direitos, Liberdades e Garantias, como aspecto fundamental da Ordem Pública e condição imprescindível do regular funcionamento das instituições;

6. Devem eliminar-se, pela mesma via da declaração de inconstitucionalidade e com o mesmo empenhamento do Chefe do Estado, todas as situações passíveis de interpretação como subordinação pessoal dos cidadãos aos titulares em exercício de qualquer cargo público (não há subordinação pessoal em República) de igual modo devendo ser eliminadas quaisquer referências legais com o mesmo alcance (exemplificativamente, o conceito de sujeição nos Estatutos da ERC, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Enfermeiros, porque as entidades reguladoras são-no de actividades e não de pessoas, individual ou colectivamente consideradas);

7. Não pode excluir-se relativamente à subversão dos valores, princípios e normas materializada no processo legislativo, a remessa a processo penal dos redactores materiais de fórmulas como as exemplificadas, sem prejuízo da responsabilidade, pelo menos política, de quem aprovou, promulgou e fez publicar tais soluções e o Chefe do Estado promoverá o exame de cada uma dessas situações em ordem à conclusão prática que a cada caso couber, tratando-se como se trata de simples (e ilícita) viciação do processo de formação da vontade do Estado;

8. O Chefe do Estado entregará ao Ministério Público para procedimento criminal o caso da viciação da tradução oficial da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e enunciará que a “reputação” não se traduz por “honra”;

9. O Chefe do Estado terá em atenção que a subsistência de uma magistratura formada nos pressupostos da pragmática salazarista, como é infelizmente o caso, traduz incompatibilidade prática radical com os pressupostos jus filosóficos do sistema e é – como tem sido - factor de subversão política,

10. Também por isso o Chefe do Estado fará examinar o trabalho – ou a vacuidade intelectual – das Faculdades e Departamentos de Direito que têm feito possíveis tais e tão graves amputações de formação entre juristas, recomendando as reformas de necessidade evidente mesmo pela contratação noutros países da União Europeia de professores de Direito que possam revitalizar esta área de estudos em ordem à obtenção da formação jurídica adequada aos tempos e fiel aos pressupostos jus filosóficos do sistema;

11. O Chefe do Estado assumirá como emergência grave (134/e) o livre curso da arbitrariedade no aparelho de Justiça, a falta de fiscalização política suficiente do cofre geral dos tribunais e respectivas decisões de despesa da gestão financeira correspondente, como solicitará o levantamento, publicação e debate público da jurisprudência contra Direito elaborada também nos Tribunais Superiores e bem assim ordenará se proceda à inventariação de quaisquer outras formas de constrangimento ilícito em detrimento das Liberdades e Direitos Fundamentais ou comportando eliminação das garantias constitucionais, tanto na Lei como na prática decisória;

12. O Chefe do Estado assumirá e tratará como emergência grave a situação dos processos de execução, compreendendo os seus aspectos legislativos e abrangendo o código de insolvência, apontando-os como áreas e instrumentos onde quotidianamente se constrói a ruína de pequenas sociedades, pequenas empresas e devedores individuais, muitas vezes vitimados pelo financiamento bancário, sem que nenhuma moratória possa requerer-se por radical ausência de previsão legal (traduzindo os financiamentos simples necessidades geradas em boa parte pela corrupção e especulação – com efeitos escandalosos nos preços - e pela alteração da correlação de forças no mercado de trabalho, que fez suprir pelo crédito a quebra do rendimento do trabalho)

13. O Chefe do Estado sublinhará ao Ministério Público as práticas judiciárias consentidoras do saque ao património dos devedores – a fim de que verdadeiros gangs de assaltantes possam funcionalmente dissipar, como têm podido, esses patrimónios por ínfima fracção do seu valor, numas mal disfarçadas apropriações ilícitas, em detrimento às vezes dos credores mas sempre dos devedores, sempre materialmente desapropriados de tudo, até com penhoras de bens impenhoráveis, sem que a situação debitória possa conhecer qualquer abatimento significativo – e isto com radical passividade, senão conivência e objectiva protecção dos tribunais;

14. O Chefe do Estado insistirá num inquérito parlamentar quanto à situação do aparelho de Justiça, com audiência pública dos magistrados que hajam subscrito sentenças em contrário às orientações jurisprudenciais vinculativas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, uma vez ouvidos, devem remeter-se para debate e julgamento penal as eventuais denegação de justiça e condução contra direito verificadas, compreendendo as práticas decisórias plasmadas nos textos publicados pelo Tribunal Constitucional;

15. O Chefe do Estado insistirá na utilidade do inquérito parlamentar célere que evidencie as aberrações verificadas (e sem precedentes historicamente conhecidos) para que assim se revelem as linhas de reforma estrutural necessária da judicatura e dos códigos de processo;

16. O Chefe do Estado, por acto de competência própria, proclamará politicamente ilícito e juridicamente inadmissível a omissão nas sentenças judiciais da menção à respectiva prolação em nome do povo português, porquanto tal omissão traduz (provocatoriamente) verdadeira usurpação da soberania popular;

17. O Chefe do Estado estará atento à situação das forças de segurança e dos corpos de investigação criminal, como parte integrante da crise do aparelho de justiça, sendo seguro, como é, que a mais violenta e perigosa delinquência tem surgido desses âmbitos organizacionais, compreendendo homicídios perversíssimos (de adolescentes, de presos, de detidos) como a própria prática da tortura - sempre escassamente investigada apesar de abundantemente indiciada - e também aqui o Chefe do Estado suscitará que lhe sejam fornecidas especificadas informações quanto às disfunções nestes quadrantes, remetendo-se as correspondentes informações à opinião pública para debate político e a processo criminal para a solução dos problemas que haja a resolver, não excluindo a utilidade de um inquérito internacional com participação do Comité do Conselho da Europa para a prevenção da tortura;

18. O Chefe do Estado pedirá especificadas informações ao funcionamento da Ordem dos Advogados como mecanismo de concorrência ilegal entre profissionais antes livres, fará examinar o seu estatuto actual como instrumento ilícito de policiamento político e religioso, e incentivará um inquérito com comissão internacional às práticas com o alcance de policiamento da palavra, retaliação sobre imperativos de consciência e reivindicações de justiça, que indiciam o condicionamento – pala dissuasão massiva dos advogados - do acesso dos cidadãos à Justiça e aos Tribunais; o Chefe do Estado fará remeter a processo criminal, se outra entidade o não fizer, as materializações concretamente verificadas das condutas publicamente indiciadas e acima genericamente referidas que possam ser confirmadas em inquérito às práticas decisórias naquele âmbito organizacional;

19. O Chefe do Estado estará atento ao silêncio que se abate sobre as investigações da pederastia, exemplificativamente quanto aos hábitos do clero católico em Portugal – único lugar da Europa onde tal situação não foi objecto de inquérito ou investigação séria, indício de estarmos no lugar da Europa onde a situação é mais grave - e chamará a atenção para a premente necessidade de um inquérito circunstanciado, dirigido por comissão internacional, à inteira constelação asilar de vitimação de menores portugueses – compreendendo a inteira estrutura Tutelar de Menores e Tribunais de Família - a fim de que a opinião pública possa dispor de informações precisas para, também neste quadrante, se avaliar o papel do aparelho de justiça – como do desempenho de quaisquer titularidades de quaisquer cargos públicos - na protecção objectiva das práticas ilícitas;

20. O Chefe do Estado vigiará para que a eventual – mas praticamente segura - instauração de processos criminais quanto às condutas dos pederastas do clero, não esqueça, segundo os dados já genericamente disponíveis, a chefia de igreja como cúmplice, devendo insistir-se na importância da dedução de pedido de indemnização civil do próprio Estado – tantas vezes chamado a subvencionar estruturas afinal perversíssimas - e também contra a Cidade do Vaticano;

21. O Chefe do Estado eliminará pelo indulto, sempre que a gravidade dos delitos não imponha outra solução, as inconveniências práticas de quaisquer decisões penais contra Direito, usando essa expressa menção como fundamento, aqui se considerando contra Direito todas as decisões condenatórias (sejam elas de multa ou pena privativa da liberdade) em violação dos critérios jurisprudenciais do Direito Internacional dos Direitos do Homem;

22. O Chefe do Estado usará o indulto nos casos em que as situações prisionais façam perigar com verosimilhança a vida dos reclusos condenados, remetendo ao Ministério Público os indícios de ameaça de homicídio para serem investigados como homicídios na forma tentada (uma vez que o terror carcerário da ameaça de morte integra e define, na sua concreta configuração o modo dos assassinatos até hoje conhecidos, sendo um dos seus meios e instrumentos, tendo conduzido pelo pânico e muitas vezes – segundo os dados publicamente conhecidos - ao suicídio que assim se logra induzir);

23. O Chefe do Estado dará indicação ao Ministério Público do excesso de prisão preventiva – de acordo com os critérios jurisprudenciais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – sempre que tenha conhecimento de ter sido ultrapassado o ano de reclusão sem imputações formalizadas em acusação, ou sempre que a prorrogação da prisão preventiva se faça sem a fundamentação devida a tal decisão (de acordo com os critérios de Direito Internacional dos Direitos do Homem);

24. O Chefe do Estado incluirá a militância política em favor da liberdade de palavra, de pensamento e bem assim em favor de quaisquer direitos fundamentais - porque todos traduzem a fidelidade à Dignidade Humana - como imprescindível contribuição à política de defesa nacional e preservará de qualquer ultraje futuro os militantes que mais se tenham distinguido na defesa dos direitos civis e políticos, outorgando-lhes graus honoríficos correspondentes à bravura ou altruísmo revelados;

25. O Chefe do Estado solicitará especificadas informações quanto à gangrena do movimento cooperativo e à radical opacidade em que se tem mantido o desvirtuamento do respectivo órgão de fiscalização, sendo certo que o cooperativismo (compreendendo o mutualismo) é instrumento inapreciável de solidariedade recíproca em todos os domínios da actividade económica e social e instrumento não negligenciável de controlo do mercado (designadamente do mercado financeiro),

26. A corrupção, controlo, parasitagem e eliminação prática do movimento cooperativo e o desvirtuamento das suas estruturas, devem ser remetidos a tratamento jurídico-penal com plausível enquadramento na fraude fiscal, se mais graves factos não emergirem da informação a produzir, como plausivelmente ocorrerá;

27. O Chefe do Estado, insistirá na necessidade de vigiar os preços dos fornecimentos públicos – porque em Portugal há mais corrupção que déficit - e pedirá especificadas informações quanto à gestão dos serviços públicos na saúde, na educação e na cultura (compreendendo os meios públicos de rádio e televisão) em ordem à cabal compreensão – que se oferecerá à opinião pública – dos desvirtuamentos de gestão que têm feito possível a parasitagem dessas estruturas organizacionais por interesses económicos ilícitos e privados, compreendendo o descalabro de gestão usado como justificação, em técnica generalizada, para apresentar à opinião pública as privatizações como solução económica;

28. O Chefe do Estado demitirá o governo, ou dissolverá o parlamento, quando neles verifique, após expressa advertência pública, que um e outro órgão recusam (como até hoje), dar cumprimento aos ditames do Direito Internacional dos Direitos do Homem, em qualquer área jurídica ou política de intervenção;

29. O Chefe do Estado vigiará para que as preocupações securitárias, tal como gizadas no Conselho Europeu de 30 de Março de 2010, não tenham em Portugal qualquer aplicação, designadamente em quanto respeita à vigilância policial ilícita de homens e mulheres colocados sob forte pressão das circunstâncias sociais e económicas em que se encontrem (desemprego, insolvência, como meros exemplos) sob pretexto de serem passíveis de radicalização política e por isso poderem constituir perigo para a segurança dos estados da União.

30. O Chefe do Estado usará a sua autoridade de palavra no plano das relações externas, em favor da ampliação do significado político internacional do Conselho da Europa, em ordem à ampliação da unidade euroasiática, tomando o espaço de Reikjavic a Vladivostok como espaço natural de afirmação dos valores europeus, em diálogo com as culturas da Ásia;

31. Ainda no plano das relações externas o Chefe do Estado insistirá na imprescindível necessidade da denúncia da Concordata que tem escorado, na cena política nacional, um vector militante cuja acção, infelizmente, se tem manifestado em prol do sub-desenvolvimento e em detrimento das liberdades fundamentais e ponderado o demonstrado facto da nunciatura em Lisboa dirigir e fiscalizar directamente a acção dos bispos católicos em Portugal, envidará esforços no sentido de, se mais severa reacção não couber ao caso, declarar tal núncio persona non grata – o mesmo ocorrendo com qualquer outro que tal conduta mantenha – em razão da actividade evidentemente incompatível com o seu estatuto diplomático, porque não pode haver em território nacional policiamento alheio à Soberania Portuguesa, nem meios de constrangimento que o Direito Português não contemple;

32. O Chefe do Estado, de acordo com o seu estatuto de Comandante Supremo das Forças Armadas, vigiará a utilização das FFAA em teatro de guerra, manifestará a sua oposição à respectiva intervenção em guerras sem declaração, sobretudo quando ocorra a desqualificação formal que vise designar qualquer guerra como mera “operação” militar (que não careceria das formalidades da declaração de guerra);

33. O Chefe do Estado exigirá a retirada das unidades portuguesas de todos os teatros de operações para onde sejam ou tenham sido fraudulentamente conduzidas, remetendo os responsáveis por tais utilizações fraudulentas das FFAA ao Ministério Público para processo criminal, apresentando às populações vitimadas o pedido de perdão em nome do Povo Português.

José Preto

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